MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:13717/2020
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - INTERNA CONFORME PROCESSO DE ACOMPANHAMENTO 901/2020 - ACERCA DA TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2020 QUE PEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PAPA IMPLANTAÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO DE VIAS URBANAS.
3. Responsável(eis):NAO INFORMADO
4. Representado:PAULO SERGIO TORRES FERNANDES - CPF: 42130107591
RONYLSON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 80659969149
5. Interessado(s):NAO INFORMADO
6. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
7. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CONCEIÇÃO DO TOCANTINS
8. Distribuição:3ª RELATORIA

9. PARECER Nº 2307/2021-PROCD

9.1.      Retornam a exame deste Ministério Público de Contas a representação iniciada após a Diretoria de Controle Externo realizar uma Análise Preliminar de Acompanhamento acerca da tomada de preços nº 04/2020, elaborada pela Prefeitura de Conceição do Tocantins, cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação  de serviços para a implantação de pavimentação de vias urbanas no município, pelo valor total de R$ 944.225,79 (novecentos e quarenta e quatro mil, duzentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos).

9.2.      Em sua última manifestação, este representante ministerial apresentou o requerimento nº 66/2021-PROCD, onde requereu:

A Conversão dos presentes autos em nova diligência, para que os responsáveis sejam novamente citados, por via postal, com aviso de recebimento, como garantia do contraditório e da ampla defesa previstos no texto constitucional;

9.3.      Ocorre que, em meio a regular tramitação dos autos, os responsáveis apresentaram alguns documentos, razão pela qual o Conselheiro Relator determinou o retorno dos presentes autos à Terceira Diretoria de Controle Externo, ao Corpo Especial de Auditores e ao Ministério Público de Contas para as respectivas manifestações.

9.4.      Frente a isso, a 3ª DICE apresentou a Análise de Defesa nº 93/2021, onde concluiu:

Diante da análise da manifestação apresentada pelos citados, não resta dúvida quanto ao descumprimento da norma, pois a mesma exige como documento de qualificação técnica a demonstração de capital integralizado, ou Patrimônio Líquido mínimos, observem que a Súmula 275 do TCU, só permite para qualificação econômica financeira o capital social mínimopatrimônio líquido mínimo ou garantias, não se reportando em nenhum momento a capital integralizado, amparado e fundamentado na legislação vigente e na jurisprudência apresentada em fase do Relatório Técnico, conforme acordos ali apresentados, consideramos o item como não atendido.

9.5.      Por sua vez, o Conselheiro Substituto Orlando Alves da Silva emitiu o Parecer nº 2141/2021, onde apresentou a seguinte manifestação:

Com efeito, manifestamos no sentido de que os autos sejam convertidos em Tomada de Contas Especial, com fundamento nos artigos 74, inciso III e 115, parágrafo único, da Lei nº 1.284/2001, c/c artigos 63, § 3º, inciso II, 65, incisos III e 100, do RITCE/TO.

9.6.      Com isso, retornam os presentes autos para nova análise e manifestação deste Parquet especial.

É o relato do necessário.

9.7.      Compulsando novamente os presentes autos, denota-se que os senhores Paulo Sérgio Torres Fernandes e Ronylson Pereira dos Santos, apresentaram suas alegações de defesa sustentando em síntese:  

a) Que não representam mais a entidade vinculante, razão pela qual justifica-se a não manifestação após a citação realizada em 29/03/2021, visto que não estavam mais cadastrados no CADUN;

b) O edital de Tomada de Preços nº 04/2020, em nenhum momento restringiu o caráter de competitividade, já que o mesmo contou com a participação de 02 (duas) empresas, número razoável pela localidade do município;

c) Não existe violação do §2º do art. 30 da Lei 8.666/93, uma vez que esse parágrafo é específico para a capacitação técnico – profissional, não existindo esta necessidade de definição das parcelas, de maior relevância técnica e de valor significativo para a capacidade técnica operacional;

d) A obra é simples e pequena, razão pela qual a exigência de percentual está dentro de um critério de razoabilidade e proporcionalidade;

e)   Não há exigência de visita técnica;

f) a exigência de capital integralizado ou patrimônio líquido não viola os ditames legais;

g) Que a multa não seja aplicada, pelo critério da proporcionalidade e razoabilidade;

9.8.      Ocorre que, a 3ª Diretoria de Controle Externo não acolheu os argumentos dos responsáveis, ratificando in totum os fundamentos utilizados no relatório de análise preliminar nº 248/2020.

9.9.      Seguindo os critérios estabelecidos pela antiga lei de licitações - Lei nº 8.666/93, na etapa de habilitação, entre outros aspectos, a Administração deverá analisar a qualificação técnica dos licitantes, com o objetivo de aferir se dispõem de conhecimento, experiência e aparelhamentos técnico e humano suficientes para satisfazer o contrato a ser celebrado.

9.10.    Para isso, a Lei 8.666/93 previa que a Administração pública deveria exigir a comprovação da capacitação técnico - operacional, nos termos de seu art. 30, inc. II, e a comprovação da capacitação técnico - profissional, de acordo com seu art. 30, § 1º, inc. I.

9.11.    Para a capacitação técnico - operacional, a experiência a ser verificada é a da pessoa licitante, devendo comprovar, enquanto organização empresarial, sua aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação. Já para a capacitação técnico - profissional, o foco da exigência é a demonstração da experiência do profissional indicado pelo licitante para atuar como seu responsável técnico.

9.12.    No presente caso, os responsáveis informaram que não havia necessidade desta exigência no edital considerando que a obra não detém grande relevância do ponto de vista financeiro e o município está bem distante da capital, algo totalmente sem lógica e ilegal.

9.13.    Assim, não merece prosperar a tese levantada pelos responsáveis, visto que o TCU reconheceu, por meio da Súmula nº 263, que:

(...) para a comprovação da capacidade técnico - operacional das licitantes, e desde que limitada, simultaneamente, às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto a ser contratado, é legal a exigência de comprovação da execução de quantitativos mínimos em obras ou serviços com características semelhantes, devendo essa exigência guardar proporção com a dimensão e a complexidade do objeto a ser executado.

9.14.    Em relação à qualificação econômica financeira, no item 2.2.4 do Edital, foi exigido de forma cumulativa algumas exigências, que segundo a Lei 8.666/93 não é permitido.

9.15.    Noutro giro, o próprio TCU já criou a súmula nº 275:

Para fins de qualificação econômico-financeira, a Administração pode exigir das licitantes, de forma NÃO cumulativa, capital social mínimo, patrimônio líquido mínimo ou garantias que assegurem o adimplemento do contrato a ser celebrado, no caso de compras para entrega futura e de execução de obras e serviços. (grifei)

9.16.    Desta forma, embora os responsáveis tenham apresentado suas alegações de defesa, estas não foram suficientes para elidir os apontamentos detectados pela 3ª DICE.

9.17.    À vista do exposto, o Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, desempenhando seu papel essencial de custos legis, opina no sentido de que este Egrégio Tribunal possa converter os presentes autos em Tomada de Contas especial, nos termos do parágrafo único do art. 115 da Lei Orgânica do TCE/TO, considerando que os achados da fiscalização empreendida pela 3ª Diretoria de Controle Externo indicam que o procedimento licitatório é ilegal, com potencial de causar danos ao erário.

É o Parecer

Oziel Pereira dos Santos

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de setembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/09/2021 às 17:08:04
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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